Os portadores das doenças graves, elencadas em lei, munidos de laudos médicos especializados, podem pleitear a isenção de descontos à título de IRPF, em seus rendimentos, por meio judicial, vez que nosso ordenamento legal traz essa possibilidade.
terça-feira, 12 de abril de 2016
quarta-feira, 6 de abril de 2016
CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA, EXONERAÇÃO. ASSIM TEM SIDO O ENTENDIMENTO DE NOSSOS TRIBUNAIS.DRA. SONIA LIMA NAVES - ADVOGADA (34) 99176-1347
Relator(a): Des.(a) Elias Camilo |
Data de Julgamento:
28/01/2016
Data da publicação da súmula:
11/02/2016
Ementa:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO ADQUIRDAS APÓS A EC 57/2003 - CONVERSÃO EM ESPÉCIE NO MOMENTO DA APOSENTADORIA - PRECEDENTE DO STF - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CPC - REDUÇÃO.
- A impossibilidade de fruição das férias-prêmio, em razão da aposentadoria do servidor, autoriza a conversão em pecúnia no ato de aposentadoria em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa, ainda que se trate de férias-prêmio adquiridas após a EC 57/2003, nos termos da jurisprudência do STF (ARE 721.001).
- Nos termos do artigo 20, §3º, alíneas a, b e c, e §4º, do CPC, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO ADQUIRDAS APÓS A EC 57/2003 - CONVERSÃO EM ESPÉCIE NO MOMENTO DA APOSENTADORIA - PRECEDENTE DO STF - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CPC - REDUÇÃO.
- A impossibilidade de fruição das férias-prêmio, em razão da aposentadoria do servidor, autoriza a conversão em pecúnia no ato de aposentadoria em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa, ainda que se trate de férias-prêmio adquiridas após a EC 57/2003, nos termos da jurisprudência do STF (ARE 721.001).
- Nos termos do artigo 20, §3º, alíneas a, b e c, e §4º, do CPC, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
terça-feira, 5 de abril de 2016
Condenação por Danos morais por filmar e divulgar imagens na internet
Jovem deve indenizar ex-namorada por divulgar imagens íntimas
Decisão | 01.04.2016
Um jovem terá que indenizar sua ex-namorada em R$ 30 mil, por danos morais, por ter filmado e veiculado na internet imagens do casal tendo relações sexuais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O casal namorou por sete meses no ano de 2010, ela tinha 15 anos; e ele, 17. Segundo a adolescente, representada por sua mãe, o então namorado filmou momentos íntimos do casal com uma câmera escondida e sempre a ameaçava de veicular as imagens quando eles discutiam por qualquer motivo. Por um tempo, ela cedeu às chantagens, com medo de ser ridicularizada. Ela afirma que ele agiu com maldade e vontade de prejudicá-la, porque nas imagens aparece perfeitamente só o rosto dela fazendo sexo oral.
Depois de terminado o namoro, ele veiculou as imagens na internet, em janeiro de 2011. A adolescente disse que passou seus piores momentos na volta às aulas, pois todos na escola conheciam as imagens e faziam piadas de mau gosto, como se ela fosse uma prostituta, e chamavam-na por apelidos ofensivos. Além disso, a porta do banheiro foi pichada com insultos a ela. Para lidar com a situação vexatória, ela precisou de acompanhamento psicológico.
Na contestação, os pais do jovem, que o representam no processo, argumentaram que há dúvidas de que as gravações e a veiculação se deram sem o consentimento da adolescente, pois o casal continuava a manter amizade e relacionamento sexual mesmo após a veiculação das imagens. Segundo o jovem, a publicação das imagens em site especializado teve o consentimento da ex-namorada, e o objetivo era encontrar parceiros para relações do tipo swing.
Os pais do jovem foram condenados pelo juiz de primeira instância, Nelson Marques da Silva, a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais.
As partes recorreram da decisão, mas o relator, desembargador Pedro Aleixo, manteve a sentença. Ele argumentou que o jovem não negou a postagem das imagens e, quanto à ciência da ex-namorada, fica claro nos autos que “o vídeo foi produzido e veiculado sem a permissão da jovem, causando-lhe constrangimentos incomensuráveis”.
“Ainda que jovem e destemido, o réu tinha discernimento suficiente para saber que não deveria expor a ex-namorada perante os colegas da escola e a sociedade da cidade. Seu ato deve ser repreendido, porquanto evidente o dano”, afirmou.
O desembargador Otávio de Abreu Portes votou de acordo com o relator, ficando vencido parcialmente o desembargador Wagner Wilson Ferreira, que votou pelo aumento do valor da indenização para R$ 50 mil.
O casal namorou por sete meses no ano de 2010, ela tinha 15 anos; e ele, 17. Segundo a adolescente, representada por sua mãe, o então namorado filmou momentos íntimos do casal com uma câmera escondida e sempre a ameaçava de veicular as imagens quando eles discutiam por qualquer motivo. Por um tempo, ela cedeu às chantagens, com medo de ser ridicularizada. Ela afirma que ele agiu com maldade e vontade de prejudicá-la, porque nas imagens aparece perfeitamente só o rosto dela fazendo sexo oral.
Depois de terminado o namoro, ele veiculou as imagens na internet, em janeiro de 2011. A adolescente disse que passou seus piores momentos na volta às aulas, pois todos na escola conheciam as imagens e faziam piadas de mau gosto, como se ela fosse uma prostituta, e chamavam-na por apelidos ofensivos. Além disso, a porta do banheiro foi pichada com insultos a ela. Para lidar com a situação vexatória, ela precisou de acompanhamento psicológico.
Na contestação, os pais do jovem, que o representam no processo, argumentaram que há dúvidas de que as gravações e a veiculação se deram sem o consentimento da adolescente, pois o casal continuava a manter amizade e relacionamento sexual mesmo após a veiculação das imagens. Segundo o jovem, a publicação das imagens em site especializado teve o consentimento da ex-namorada, e o objetivo era encontrar parceiros para relações do tipo swing.
Os pais do jovem foram condenados pelo juiz de primeira instância, Nelson Marques da Silva, a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais.
As partes recorreram da decisão, mas o relator, desembargador Pedro Aleixo, manteve a sentença. Ele argumentou que o jovem não negou a postagem das imagens e, quanto à ciência da ex-namorada, fica claro nos autos que “o vídeo foi produzido e veiculado sem a permissão da jovem, causando-lhe constrangimentos incomensuráveis”.
“Ainda que jovem e destemido, o réu tinha discernimento suficiente para saber que não deveria expor a ex-namorada perante os colegas da escola e a sociedade da cidade. Seu ato deve ser repreendido, porquanto evidente o dano”, afirmou.
O desembargador Otávio de Abreu Portes votou de acordo com o relator, ficando vencido parcialmente o desembargador Wagner Wilson Ferreira, que votou pelo aumento do valor da indenização para R$ 50 mil.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
terça-feira, 29 de março de 2016
CONTRATO DO FIES- É ILEGAL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS!
DECISÃO: Turma afasta capitalização mensal de juros em contrato do FIES
18/03/16 15:01
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal para: a) excluir a capitalização mensal de juros existente ao longo de todo o contrato; b) determinar a aplicação da taxa de juros limitada a 9% (nove por cento) ao ano, até a data de 10/03/2010, e, a partir daí, taxa de juros limitada a 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano e c) determinar a elaboração de nova planilha financeira com os ajustes necessários.
A CEF havia ingressado com ação monitória (ação de cobrança) visando receber de três estudantes o valor de R$ 29.105,48, referente a Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES). Após a expedição do mandado de pagamento, os réus apresentaram embargos monitórios (espécie de defesa), que foram julgados parcialmente procedentes.
Os estudantes, ora parte ré, e a CEF, apelaram da sentença. Alegaram, em síntese, que deveriam ser declaradas nulas as cláusulas contratuais abusivas, que contrariam os direitos básicos do consumidor, principalmente a dos encargos sobre o saldo devedor com aplicação da taxa de 9% ao ano com capitalização mensal, a dos encargos de impontualidade com aplicação de pena convencional (multa) de 10% e a dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Aduzem que os juros de mora sobre o crédito educativo não pode ultrapassar o limite de 6% ao ano. Afirmam que a CEF não aceita renegociar a dívida nem dos ativos do crédito educativo transferidos ao FIES nem dos ativos do próprio FIES com o desconto de 90% para pagamento à vista. Argumentaram que a inscrição de seus nomes em cadastros negativos de proteção ao crédito é indevida, uma vez que a dívida ainda está sendo discutida em juízo.
A CEF, por outro lado, assinala que a capitalização de juros com a aplicação da tabela Price é legítima por não representar anatocismo (incidência de juros sobre juros), que a instituição financeira aplica a taxa de juros de 3,4% ao ano a partir de 10/03/2010, em obediência às normas vigentes, e que as cláusulas contratuais não são abusivas. Ao final, pugna pelo provimento da apelação com a reforma integral da sentença.
Decisão - Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, asseverou, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uniforme no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC e de que não se admite capitalização de juros convencionados nos contratos de crédito educativo por ausência de previsão legal.
Destacou, o magistrado, que o emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano possui expressa previsão contratual e fundamento no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional – CMN. O patamar de juros, entretanto, foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4% ao ano, sem qualquer capitalização, mensal ou anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados e não quitados até 10/03/2010.
Ressaltou o desembargador que a utilização da tabela Price, de acordo com o entendimento do TRF1, não implica em capitalização mensal de juros, “pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor”.
Salientou, o relator, que é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de a CEF bloquear saldo de quaisquer contas em nome dos devedores em hipótese de inadimplência e que não é permitida a aplicação da multa de 10% sobre o montante do débito em procedimento de cobrança, prevendo o contrato apenas a incidência de multa de 2% na ocorrência de atraso no pagamento das prestações e a cobrança de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da dívida em caso de execução ou outro procedimento judicial.
No tocante à renegociação da dívida, o magistrado assinalou que a Lei nº 10.846/2004 possibilitou que os saldos devedores dos contratos formalizados até 12/11/2003 fossem renegociados com desconto de 90%; não sendo possível tal renegociação na questão dos autos por falta de amparo legal, esclarecendo, no entanto, que a instituição financeira pode ou não aceitar proposta de renegociação, segundo seu juízo de conveniência e de oportunidade.
Sobre a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o desembargador evidenciou que “é uma consequência da inadimplência e, na linha de entendimento da jurisprudência do STJ, somente a prestação de caução idônea poderia afastar os efeitos da mora”.
Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Processo nº: 2010.38.02.000081-2/MG
Data do julgamento: 07/10/2015
Data de publicação: 30/11/2015
ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A CEF havia ingressado com ação monitória (ação de cobrança) visando receber de três estudantes o valor de R$ 29.105,48, referente a Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES). Após a expedição do mandado de pagamento, os réus apresentaram embargos monitórios (espécie de defesa), que foram julgados parcialmente procedentes.
Os estudantes, ora parte ré, e a CEF, apelaram da sentença. Alegaram, em síntese, que deveriam ser declaradas nulas as cláusulas contratuais abusivas, que contrariam os direitos básicos do consumidor, principalmente a dos encargos sobre o saldo devedor com aplicação da taxa de 9% ao ano com capitalização mensal, a dos encargos de impontualidade com aplicação de pena convencional (multa) de 10% e a dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Aduzem que os juros de mora sobre o crédito educativo não pode ultrapassar o limite de 6% ao ano. Afirmam que a CEF não aceita renegociar a dívida nem dos ativos do crédito educativo transferidos ao FIES nem dos ativos do próprio FIES com o desconto de 90% para pagamento à vista. Argumentaram que a inscrição de seus nomes em cadastros negativos de proteção ao crédito é indevida, uma vez que a dívida ainda está sendo discutida em juízo.
A CEF, por outro lado, assinala que a capitalização de juros com a aplicação da tabela Price é legítima por não representar anatocismo (incidência de juros sobre juros), que a instituição financeira aplica a taxa de juros de 3,4% ao ano a partir de 10/03/2010, em obediência às normas vigentes, e que as cláusulas contratuais não são abusivas. Ao final, pugna pelo provimento da apelação com a reforma integral da sentença.
Decisão - Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, asseverou, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uniforme no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC e de que não se admite capitalização de juros convencionados nos contratos de crédito educativo por ausência de previsão legal.
Destacou, o magistrado, que o emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano possui expressa previsão contratual e fundamento no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional – CMN. O patamar de juros, entretanto, foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4% ao ano, sem qualquer capitalização, mensal ou anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados e não quitados até 10/03/2010.
Ressaltou o desembargador que a utilização da tabela Price, de acordo com o entendimento do TRF1, não implica em capitalização mensal de juros, “pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor”.
Salientou, o relator, que é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de a CEF bloquear saldo de quaisquer contas em nome dos devedores em hipótese de inadimplência e que não é permitida a aplicação da multa de 10% sobre o montante do débito em procedimento de cobrança, prevendo o contrato apenas a incidência de multa de 2% na ocorrência de atraso no pagamento das prestações e a cobrança de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da dívida em caso de execução ou outro procedimento judicial.
No tocante à renegociação da dívida, o magistrado assinalou que a Lei nº 10.846/2004 possibilitou que os saldos devedores dos contratos formalizados até 12/11/2003 fossem renegociados com desconto de 90%; não sendo possível tal renegociação na questão dos autos por falta de amparo legal, esclarecendo, no entanto, que a instituição financeira pode ou não aceitar proposta de renegociação, segundo seu juízo de conveniência e de oportunidade.
Sobre a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o desembargador evidenciou que “é uma consequência da inadimplência e, na linha de entendimento da jurisprudência do STJ, somente a prestação de caução idônea poderia afastar os efeitos da mora”.
Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Processo nº: 2010.38.02.000081-2/MG
Data do julgamento: 07/10/2015
Data de publicação: 30/11/2015
ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
segunda-feira, 7 de março de 2016
quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Lei 15293 de 05/08/2004 que institui o Plano de Carreira dos professores:
Atendendo a pedidos, faço algumas considerações acerca da Lei 15293 de 05/08/2004 que institui o Plano de Carreira dos professores do Estado de Minas Gerais.
É sabido que fui professora da Rede Pública durante vinte e cinco anos, bem como é sabido que sou advogada.
O artigo 29, inciso I da referida lei autoriza o recebimento de adicional quando o professor ocupar o cargo de vice diretor. Vejamos:
Fiquem atentos!!!
Sônia Lima Naves
É sabido que fui professora da Rede Pública durante vinte e cinco anos, bem como é sabido que sou advogada.
O artigo 29, inciso I da referida lei autoriza o recebimento de adicional quando o professor ocupar o cargo de vice diretor. Vejamos:
Art. 29 - São gratificações de função:
I – a de Vice-Diretor de Escola,
correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de
Escola – D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de
2010, com jornada de trabalho semanal de 30 horas;
Fiquem atentos!!!
Sônia Lima Naves
quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Em que lugar reside a felicidade?
Em que lugar reside a felicidade?
Perplexa, indagou, a mulher, ao mestre:
Em que lugar reside a Felicidade?
E ele, sabiamente, respondeu:
Dentro de você!!!
quando degustastes de sabores:
do pão de queijo,
do beijo.
quando enxergastes a
essência das cores:
Do girassol amarelo,
Do sol belo.
quando gozastes do amor:
Daquele rapaz,
Que lhe apraz.
Dentro de você,
Reside a Felicidade,
insistiu o Mestre.
Só então,
Finalmente,
a mulher compreendeu o ensinamento:
Não se alcança a Felicidade,
se desfruta, apenas
dos momentos felizes.
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