quarta-feira, 6 de abril de 2016

CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA, EXONERAÇÃO. ASSIM TEM SIDO O ENTENDIMENTO DE NOSSOS TRIBUNAIS.DRA. SONIA LIMA NAVES - ADVOGADA (34) 99176-1347

Relator(a): Des.(a) Elias Camilo
Data de Julgamento: 28/01/2016
Data da publicação da súmula: 11/02/2016
Ementa:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO ADQUIRDAS APÓS A EC 57/2003 - CONVERSÃO EM ESPÉCIE NO MOMENTO DA APOSENTADORIA - PRECEDENTE DO STF - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CPC - REDUÇÃO.
- A impossibilidade de fruição das férias-prêmio, em razão da aposentadoria do servidor, autoriza a conversão em pecúnia no ato de aposentadoria em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa, ainda que se trate de férias-prêmio adquiridas após a EC 57/2003, nos termos da jurisprudência do STF (ARE 721.001).
- Nos termos do artigo 20, §3º, alíneas a, b e c, e §4º, do CPC, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.

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