quinta-feira, 19 de maio de 2016

"Período de crise econômica exige reforma da legislação trabalhista"

"Período de crise econômica exige
reforma da legislação trabalhista"

  • É em tempos de crise econômica que a reforma trabalhista se faz mais urgente. A opinião é do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, que vai contra o discurso do senso comum segundo o qual, em momentos de dificuldade financeira, é preciso reforçar as garantias trabalhistas.
    Para o ministro, mais do que proteger quem já está empregado, cabe ao Estado buscar garantir que haja emprego. Se as leis e o Judiciário fazem exigências exageradas, acabam com postos de emprego e prejudicam os trabalhadores, avalia. Para ele, este é momento de afrouxar um pouco a corda “que vai enforcando a todos” e encontrar o ponto de equilíbrio entre a justa retribuição ao trabalhador e ao empresário empreendedor.
    A fala do mandatário da Justiça do Trabalho parece ir ao encontro das intenções do presidente da República interino Michel Temer. A reforma trabalhista foi um dos temas abordados por Temer em seu discurso de posse, nesta semana. Segundo ele, a matéria é controvertida, mas as mudanças por ele propostas, diz, têm como objetivo a geração de emprego.
    Na presidência do TST desde fevereiro deste ano, Ives Gandra Filho chegou à corte em 1999, em uma vaga do quinto constitucional, como membro do Ministério Público do Trabalho. Com o passar dos anos, suas posições ganharam destaque, pois costumam fugir da visão paternalista da Justiça do Trabalho.
    Como presidente do tribunal, o ministro tem atuado na interlocução com o Supremo Tribunal Federal — que recentemente decidiu contra o TST em relação aos Planos de Demissão Incentivada e já dá sinais de que discordará também da visão da corte trabalhista em relação à terceirização. As decisões do STF, diz, mostram que é hora de rever a jurisprudência em relação aos limites da autonomia negocial coletiva. Mas sem extremos. Ives Gandra Filho é claro ao dizer que não defende a prevalência do negociado sobre o legislado, mas que haja mais respeito ao que foi negociado.
    Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o presidente do TST falou ainda sobre a necessidade de um marco regulatório para a terceirização; o fim da contribuição sindical compulsória; e os impactos do novo Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho.

    terça-feira, 3 de maio de 2016

    Poema: Ao acaso, nos amamos by Sônia Lima Naves


    Ao acaso,

    te encontrei

    te olhei

    e

    te cobicei.

    Ao acaso,

    me lancei

    no teu abraço

    e

    me afaguei.

    Te amei.

    Amor perfeito,

    no leito,

    feito

    sol e lua.

    Nua,

    sua,

    em teu calor intenso,

    cheirando à insenso

    de amor natural,

    ao luar,

    ao acaso

    nos amamos.

     

     

    quarta-feira, 20 de abril de 2016

    Vem meu nêgo!

    Seu corpo escultural, fenomenal. Fonte de prazer, meu lazer. Quero te amar, abraçar.  Vem meu nêgo!

    terça-feira, 19 de abril de 2016

    Pensão por Morte ; considerações!!

    A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

    Principais requisitos

    Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:
    • Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
    • A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores. Veja item “duração do benefício“, nesta mesma página.

    Duração do benefício

    A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
     
    Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
    • Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
      • Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
      • Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
    • Duração variável conforme a tabela abaixo:
      • Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
      • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
    Idade do dependente na data do óbitoDuração máxima do benefício ou cota
    menos de 21 (vinte e um) anos3 (três) anos
    entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos6 (seis) anos
    entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos10 (dez) anos
    entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos15 (quinze) anos
    entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos20 (vinte) anos
    a partir de 44 (quarenta e quatro) anosVitalício

     

    Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
    • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
    Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):
    • O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
      Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social

    segunda-feira, 18 de abril de 2016

    Cabimento de tentativa de conciliação, mesmo depois de proferida a sentença.

    Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz. Assim, mesmo depois de proferida a sentença, as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio. A lição dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prover recurso de um consumidor que não conseguiu homologar seu acordo extrajudicial porque a juíza já havia proferido sua sentença.
    Em decisão monocrática, o relator do recurso, desembargador Léo Romi Pilau Júnior, observou que a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem sobre eles, da forma que achar mais conveniente. E o próprio Código de Processo Civil, em vigor desde março, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
    "Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do acordo", escreveu na decisão, lavrada na sessão de 31 de março.
    O caso
    Vítima de acidente de trânsito, o autor recebeu R$ 1,3 mil de indenização do seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). No entanto, a seguradora se negou a fornecer os documentos que embasaram o pagamento indenização. Ele então ajuizou ação cautelar exibitória de documentos na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas (RS).
    Em sentença proferida no dia 4 de novembro de 2015, a juíza Arceri da Silva Trindade julgou procedente a ação, por verificar que o autor comprovou ter feito o pedido na via administrativa. E, principalmente, por  entender que os documentos são comuns às partes, nos termos do artigo 358, inciso III, do então vigente Código de Processo Civil, tanto que foram acostados aos autos pela seguradora no curso do processo.
    "Ainda, convém referir que cabe à demandada arcar com os ônus sucumbenciais, na medida em que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária para obter os documentos postulados extrajudicialmente, aplicando-se ao caso, pois, o princípio da causalidade", frisou, na sentença. Assim, esta foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300.
    Posteriormente, as partes firmaram acordo e pediram sua homologação à juíza, movimentando novamente o processo. A julgadora indeferiu o pedido, sob o argumento de que a ‘‘prestação jurisdicional’’ já fora entregue. O caminho natural, por consequência, seria cumprir a decisão ou recorrer à instância superior, para reformá-la.
    ‘‘Veja-se que está se tornando corriqueiro este juízo prolatar a sentença e, após todo o trabalho para impulsionar o feito e prolatar a sentença, assim que prolatada, as partes protocolam acordo e requerem a homologação, de certa forma ignorando a sentença", registrou em despacho.
    Por fim, a juíza observou que o acordo prevê os mesmos efeitos e, inclusive, idêntico valor dos honorários. "Ora, se as partes desejam celebrar acordo, como vem ocorrendo em várias cautelares exibitórias, que o façam antes de o Juízo prolatar a sentença; ou seja, antes da entrega da prestação jurisdicional", advertiu. Contra o teor deste despacho é que o autor interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS. 
     Fonte: Jomar Martins - Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2016, 7h56
    Clique aqui para ler a decisão monocrática.
    Clique aqui para ler a sentença.

    terça-feira, 12 de abril de 2016

    RETENÇÃO DE IRPF (IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA) EM RENDAS DE PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES?????

    Os portadores das doenças graves, elencadas em lei, munidos de laudos médicos especializados, podem pleitear a isenção de descontos à título de IRPF, em seus rendimentos, por meio judicial, vez que nosso ordenamento legal traz essa possibilidade.

    quarta-feira, 6 de abril de 2016

    CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA, EXONERAÇÃO. ASSIM TEM SIDO O ENTENDIMENTO DE NOSSOS TRIBUNAIS.DRA. SONIA LIMA NAVES - ADVOGADA (34) 99176-1347

    Relator(a): Des.(a) Elias Camilo
    Data de Julgamento: 28/01/2016
    Data da publicação da súmula: 11/02/2016
    Ementa:
    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO ADQUIRDAS APÓS A EC 57/2003 - CONVERSÃO EM ESPÉCIE NO MOMENTO DA APOSENTADORIA - PRECEDENTE DO STF - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CPC - REDUÇÃO.
    - A impossibilidade de fruição das férias-prêmio, em razão da aposentadoria do servidor, autoriza a conversão em pecúnia no ato de aposentadoria em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa, ainda que se trate de férias-prêmio adquiridas após a EC 57/2003, nos termos da jurisprudência do STF (ARE 721.001).
    - Nos termos do artigo 20, §3º, alíneas a, b e c, e §4º, do CPC, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.

    terça-feira, 5 de abril de 2016

    Condenação por Danos morais por filmar e divulgar imagens na internet

    Jovem deve indenizar ex-namorada por divulgar imagens íntimas



    Decisão | 01.04.2016
    Um jovem terá que indenizar sua ex-namorada em R$ 30 mil, por danos morais, por ter filmado e veiculado na internet imagens do casal tendo relações sexuais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

    O casal namorou por sete meses no ano de 2010, ela tinha 15 anos; e ele, 17. Segundo a adolescente, representada por sua mãe, o então namorado filmou momentos íntimos do casal com uma câmera escondida e sempre a ameaçava de veicular as imagens quando eles discutiam por qualquer motivo. Por um tempo, ela cedeu às chantagens, com medo de ser ridicularizada. Ela afirma que ele agiu com maldade e vontade de prejudicá-la, porque nas imagens aparece perfeitamente só o rosto dela fazendo sexo oral.

    Depois de terminado o namoro, ele veiculou as imagens na internet, em janeiro de 2011. A adolescente disse que passou seus piores momentos na volta às aulas, pois todos na escola conheciam as imagens e faziam piadas de mau gosto, como se ela fosse uma prostituta, e chamavam-na por apelidos ofensivos. Além disso, a porta do banheiro foi pichada com insultos a ela. Para lidar com a situação vexatória, ela precisou de acompanhamento psicológico.

    Na contestação, os pais do jovem, que o representam no processo, argumentaram que há dúvidas de que as gravações e a veiculação se deram sem o consentimento da adolescente, pois o casal continuava a manter amizade e relacionamento sexual mesmo após a veiculação das imagens. Segundo o jovem, a publicação das imagens em site especializado teve o consentimento da ex-namorada, e o objetivo era encontrar parceiros para relações do tipo swing.

    Os pais do jovem foram condenados pelo juiz de primeira instância, Nelson Marques da Silva, a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais.

    As partes recorreram da decisão, mas o relator, desembargador Pedro Aleixo, manteve a sentença. Ele argumentou que o jovem não negou a postagem das imagens e, quanto à ciência da ex-namorada, fica claro nos autos que “o vídeo foi produzido e veiculado sem a permissão da jovem, causando-lhe constrangimentos incomensuráveis”.

    “Ainda que jovem e destemido, o réu tinha discernimento suficiente para saber que não deveria expor a ex-namorada perante os colegas da escola e a sociedade da cidade. Seu ato deve ser repreendido, porquanto evidente o dano”, afirmou.

    O desembargador Otávio de Abreu Portes votou de acordo com o relator, ficando vencido parcialmente o desembargador Wagner Wilson Ferreira, que votou pelo aumento do valor da indenização para R$ 50 mil.



    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
    TJMG - Unidade Raja Gabaglia
    (31) 3299-4622

    terça-feira, 29 de março de 2016

    CONTRATO DO FIES- É ILEGAL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS!

    DECISÃO: Turma afasta capitalização mensal de juros em contrato do FIES

    18/03/16 15:01
    DECISÃO: Turma afasta capitalização mensal de juros em contrato do FIES
    A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal para: a) excluir a capitalização mensal de juros existente ao longo de todo o contrato; b) determinar a aplicação da taxa de juros limitada a 9% (nove por cento) ao ano, até a data de 10/03/2010, e, a partir daí, taxa de juros limitada a 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano e c) determinar a elaboração de nova planilha financeira com os ajustes necessários.

    A CEF havia ingressado com ação monitória (ação de cobrança) visando receber de três estudantes o valor de R$ 29.105,48, referente a Contrato de Abertura  de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES). Após a expedição do mandado de pagamento, os réus apresentaram embargos monitórios (espécie de defesa), que foram julgados parcialmente procedentes.

    Os estudantes, ora parte ré, e a CEF, apelaram da sentença. Alegaram, em síntese, que deveriam ser declaradas nulas as cláusulas contratuais abusivas, que contrariam os direitos básicos do consumidor, principalmente a dos encargos sobre o saldo devedor com aplicação da taxa de 9% ao ano com capitalização mensal, a dos encargos de impontualidade com aplicação de pena convencional (multa) de 10% e a dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.

    Aduzem que os juros de mora sobre o crédito educativo não pode ultrapassar o limite de 6% ao ano. Afirmam que a CEF não aceita renegociar a dívida nem dos ativos do crédito educativo transferidos ao FIES nem dos ativos do próprio FIES com o desconto de 90% para pagamento à vista. Argumentaram que a inscrição de seus nomes em cadastros negativos de proteção ao crédito é indevida, uma vez que a dívida ainda está sendo discutida em juízo.

    A CEF, por outro lado, assinala que a capitalização de juros com a aplicação da tabela Price é legítima por não representar anatocismo (incidência de juros sobre juros), que a instituição financeira aplica a taxa de juros de 3,4% ao ano a partir de 10/03/2010, em obediência às normas vigentes, e que as cláusulas contratuais não são abusivas. Ao final, pugna pelo provimento da apelação com a reforma integral da sentença.

    Decisão - Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, asseverou, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uniforme no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC e de que não se admite capitalização de juros convencionados nos contratos de crédito educativo por ausência de previsão legal.

    Destacou, o magistrado, que o emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano possui expressa previsão contratual e fundamento no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional – CMN.  O patamar de juros, entretanto, foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4% ao ano, sem qualquer capitalização, mensal ou anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados e não quitados até 10/03/2010.

    Ressaltou o desembargador que a utilização da tabela Price, de acordo com o entendimento do TRF1, não implica em capitalização mensal de juros, “pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor”.

    Salientou, o relator, que é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de a CEF bloquear saldo de quaisquer contas em nome dos devedores em hipótese de inadimplência e que não é permitida a aplicação da multa de 10% sobre o montante do débito em procedimento de cobrança, prevendo o contrato apenas a incidência de multa de 2% na ocorrência de atraso no pagamento das prestações e a cobrança de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da dívida em caso de execução ou outro procedimento judicial.

    No tocante à renegociação da dívida, o magistrado assinalou que a Lei nº 10.846/2004 possibilitou que os saldos devedores dos contratos formalizados até 12/11/2003 fossem renegociados com desconto de 90%; não sendo possível tal renegociação na questão dos autos por falta de amparo legal, esclarecendo, no entanto, que a instituição financeira pode ou não aceitar proposta de renegociação, segundo seu juízo de conveniência e de oportunidade.

    Sobre a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o desembargador evidenciou que “é uma consequência da inadimplência e, na linha de entendimento da jurisprudência do STJ, somente a prestação de caução idônea poderia afastar os efeitos da mora”.

    Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo integralmente a sentença recorrida.

    Processo nº: 2010.38.02.000081-2/MG
    Data do julgamento: 07/10/2015
    Data de publicação: 30/11/2015

    ZR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região