quarta-feira, 20 de abril de 2016

Vem meu nêgo!

Seu corpo escultural, fenomenal. Fonte de prazer, meu lazer. Quero te amar, abraçar.  Vem meu nêgo!

terça-feira, 19 de abril de 2016

Pensão por Morte ; considerações!!

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Principais requisitos

Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:
  • Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
  • A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores. Veja item “duração do benefício“, nesta mesma página.

Duração do benefício

A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
 
Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
  • Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
    • Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
    • Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
  • Duração variável conforme a tabela abaixo:
    • Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
    • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
Idade do dependente na data do óbitoDuração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anosVitalício

 

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):
  • O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
  Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Cabimento de tentativa de conciliação, mesmo depois de proferida a sentença.

Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz. Assim, mesmo depois de proferida a sentença, as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio. A lição dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prover recurso de um consumidor que não conseguiu homologar seu acordo extrajudicial porque a juíza já havia proferido sua sentença.
Em decisão monocrática, o relator do recurso, desembargador Léo Romi Pilau Júnior, observou que a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem sobre eles, da forma que achar mais conveniente. E o próprio Código de Processo Civil, em vigor desde março, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
"Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do acordo", escreveu na decisão, lavrada na sessão de 31 de março.
O caso
Vítima de acidente de trânsito, o autor recebeu R$ 1,3 mil de indenização do seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). No entanto, a seguradora se negou a fornecer os documentos que embasaram o pagamento indenização. Ele então ajuizou ação cautelar exibitória de documentos na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas (RS).
Em sentença proferida no dia 4 de novembro de 2015, a juíza Arceri da Silva Trindade julgou procedente a ação, por verificar que o autor comprovou ter feito o pedido na via administrativa. E, principalmente, por  entender que os documentos são comuns às partes, nos termos do artigo 358, inciso III, do então vigente Código de Processo Civil, tanto que foram acostados aos autos pela seguradora no curso do processo.
"Ainda, convém referir que cabe à demandada arcar com os ônus sucumbenciais, na medida em que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária para obter os documentos postulados extrajudicialmente, aplicando-se ao caso, pois, o princípio da causalidade", frisou, na sentença. Assim, esta foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300.
Posteriormente, as partes firmaram acordo e pediram sua homologação à juíza, movimentando novamente o processo. A julgadora indeferiu o pedido, sob o argumento de que a ‘‘prestação jurisdicional’’ já fora entregue. O caminho natural, por consequência, seria cumprir a decisão ou recorrer à instância superior, para reformá-la.
‘‘Veja-se que está se tornando corriqueiro este juízo prolatar a sentença e, após todo o trabalho para impulsionar o feito e prolatar a sentença, assim que prolatada, as partes protocolam acordo e requerem a homologação, de certa forma ignorando a sentença", registrou em despacho.
Por fim, a juíza observou que o acordo prevê os mesmos efeitos e, inclusive, idêntico valor dos honorários. "Ora, se as partes desejam celebrar acordo, como vem ocorrendo em várias cautelares exibitórias, que o façam antes de o Juízo prolatar a sentença; ou seja, antes da entrega da prestação jurisdicional", advertiu. Contra o teor deste despacho é que o autor interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS. 
 Fonte: Jomar Martins - Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2016, 7h56
Clique aqui para ler a decisão monocrática.
Clique aqui para ler a sentença.

terça-feira, 12 de abril de 2016

RETENÇÃO DE IRPF (IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA) EM RENDAS DE PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES?????

Os portadores das doenças graves, elencadas em lei, munidos de laudos médicos especializados, podem pleitear a isenção de descontos à título de IRPF, em seus rendimentos, por meio judicial, vez que nosso ordenamento legal traz essa possibilidade.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA, EXONERAÇÃO. ASSIM TEM SIDO O ENTENDIMENTO DE NOSSOS TRIBUNAIS.DRA. SONIA LIMA NAVES - ADVOGADA (34) 99176-1347

Relator(a): Des.(a) Elias Camilo
Data de Julgamento: 28/01/2016
Data da publicação da súmula: 11/02/2016
Ementa:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO ADQUIRDAS APÓS A EC 57/2003 - CONVERSÃO EM ESPÉCIE NO MOMENTO DA APOSENTADORIA - PRECEDENTE DO STF - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CPC - REDUÇÃO.
- A impossibilidade de fruição das férias-prêmio, em razão da aposentadoria do servidor, autoriza a conversão em pecúnia no ato de aposentadoria em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa, ainda que se trate de férias-prêmio adquiridas após a EC 57/2003, nos termos da jurisprudência do STF (ARE 721.001).
- Nos termos do artigo 20, §3º, alíneas a, b e c, e §4º, do CPC, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.

terça-feira, 5 de abril de 2016

Condenação por Danos morais por filmar e divulgar imagens na internet

Jovem deve indenizar ex-namorada por divulgar imagens íntimas



Decisão | 01.04.2016
Um jovem terá que indenizar sua ex-namorada em R$ 30 mil, por danos morais, por ter filmado e veiculado na internet imagens do casal tendo relações sexuais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal namorou por sete meses no ano de 2010, ela tinha 15 anos; e ele, 17. Segundo a adolescente, representada por sua mãe, o então namorado filmou momentos íntimos do casal com uma câmera escondida e sempre a ameaçava de veicular as imagens quando eles discutiam por qualquer motivo. Por um tempo, ela cedeu às chantagens, com medo de ser ridicularizada. Ela afirma que ele agiu com maldade e vontade de prejudicá-la, porque nas imagens aparece perfeitamente só o rosto dela fazendo sexo oral.

Depois de terminado o namoro, ele veiculou as imagens na internet, em janeiro de 2011. A adolescente disse que passou seus piores momentos na volta às aulas, pois todos na escola conheciam as imagens e faziam piadas de mau gosto, como se ela fosse uma prostituta, e chamavam-na por apelidos ofensivos. Além disso, a porta do banheiro foi pichada com insultos a ela. Para lidar com a situação vexatória, ela precisou de acompanhamento psicológico.

Na contestação, os pais do jovem, que o representam no processo, argumentaram que há dúvidas de que as gravações e a veiculação se deram sem o consentimento da adolescente, pois o casal continuava a manter amizade e relacionamento sexual mesmo após a veiculação das imagens. Segundo o jovem, a publicação das imagens em site especializado teve o consentimento da ex-namorada, e o objetivo era encontrar parceiros para relações do tipo swing.

Os pais do jovem foram condenados pelo juiz de primeira instância, Nelson Marques da Silva, a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais.

As partes recorreram da decisão, mas o relator, desembargador Pedro Aleixo, manteve a sentença. Ele argumentou que o jovem não negou a postagem das imagens e, quanto à ciência da ex-namorada, fica claro nos autos que “o vídeo foi produzido e veiculado sem a permissão da jovem, causando-lhe constrangimentos incomensuráveis”.

“Ainda que jovem e destemido, o réu tinha discernimento suficiente para saber que não deveria expor a ex-namorada perante os colegas da escola e a sociedade da cidade. Seu ato deve ser repreendido, porquanto evidente o dano”, afirmou.

O desembargador Otávio de Abreu Portes votou de acordo com o relator, ficando vencido parcialmente o desembargador Wagner Wilson Ferreira, que votou pelo aumento do valor da indenização para R$ 50 mil.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622