DECISÃO: Turma afasta capitalização mensal de juros em contrato do FIES
18/03/16 15:01
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal para: a) excluir a capitalização mensal de juros existente ao longo de todo o contrato; b) determinar a aplicação da taxa de juros limitada a 9% (nove por cento) ao ano, até a data de 10/03/2010, e, a partir daí, taxa de juros limitada a 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano e c) determinar a elaboração de nova planilha financeira com os ajustes necessários.
A CEF havia ingressado com ação monitória (ação de cobrança) visando receber de três estudantes o valor de R$ 29.105,48, referente a Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES). Após a expedição do mandado de pagamento, os réus apresentaram embargos monitórios (espécie de defesa), que foram julgados parcialmente procedentes.
Os estudantes, ora parte ré, e a CEF, apelaram da sentença. Alegaram, em síntese, que deveriam ser declaradas nulas as cláusulas contratuais abusivas, que contrariam os direitos básicos do consumidor, principalmente a dos encargos sobre o saldo devedor com aplicação da taxa de 9% ao ano com capitalização mensal, a dos encargos de impontualidade com aplicação de pena convencional (multa) de 10% e a dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Aduzem que os juros de mora sobre o crédito educativo não pode ultrapassar o limite de 6% ao ano. Afirmam que a CEF não aceita renegociar a dívida nem dos ativos do crédito educativo transferidos ao FIES nem dos ativos do próprio FIES com o desconto de 90% para pagamento à vista. Argumentaram que a inscrição de seus nomes em cadastros negativos de proteção ao crédito é indevida, uma vez que a dívida ainda está sendo discutida em juízo.
A CEF, por outro lado, assinala que a capitalização de juros com a aplicação da tabela Price é legítima por não representar anatocismo (incidência de juros sobre juros), que a instituição financeira aplica a taxa de juros de 3,4% ao ano a partir de 10/03/2010, em obediência às normas vigentes, e que as cláusulas contratuais não são abusivas. Ao final, pugna pelo provimento da apelação com a reforma integral da sentença.
Decisão - Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, asseverou, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uniforme no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC e de que não se admite capitalização de juros convencionados nos contratos de crédito educativo por ausência de previsão legal.
Destacou, o magistrado, que o emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano possui expressa previsão contratual e fundamento no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional – CMN. O patamar de juros, entretanto, foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4% ao ano, sem qualquer capitalização, mensal ou anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados e não quitados até 10/03/2010.
Ressaltou o desembargador que a utilização da tabela Price, de acordo com o entendimento do TRF1, não implica em capitalização mensal de juros, “pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor”.
Salientou, o relator, que é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de a CEF bloquear saldo de quaisquer contas em nome dos devedores em hipótese de inadimplência e que não é permitida a aplicação da multa de 10% sobre o montante do débito em procedimento de cobrança, prevendo o contrato apenas a incidência de multa de 2% na ocorrência de atraso no pagamento das prestações e a cobrança de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da dívida em caso de execução ou outro procedimento judicial.
No tocante à renegociação da dívida, o magistrado assinalou que a Lei nº 10.846/2004 possibilitou que os saldos devedores dos contratos formalizados até 12/11/2003 fossem renegociados com desconto de 90%; não sendo possível tal renegociação na questão dos autos por falta de amparo legal, esclarecendo, no entanto, que a instituição financeira pode ou não aceitar proposta de renegociação, segundo seu juízo de conveniência e de oportunidade.
Sobre a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o desembargador evidenciou que “é uma consequência da inadimplência e, na linha de entendimento da jurisprudência do STJ, somente a prestação de caução idônea poderia afastar os efeitos da mora”.
Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Processo nº: 2010.38.02.000081-2/MG
Data do julgamento: 07/10/2015
Data de publicação: 30/11/2015
ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A CEF havia ingressado com ação monitória (ação de cobrança) visando receber de três estudantes o valor de R$ 29.105,48, referente a Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES). Após a expedição do mandado de pagamento, os réus apresentaram embargos monitórios (espécie de defesa), que foram julgados parcialmente procedentes.
Os estudantes, ora parte ré, e a CEF, apelaram da sentença. Alegaram, em síntese, que deveriam ser declaradas nulas as cláusulas contratuais abusivas, que contrariam os direitos básicos do consumidor, principalmente a dos encargos sobre o saldo devedor com aplicação da taxa de 9% ao ano com capitalização mensal, a dos encargos de impontualidade com aplicação de pena convencional (multa) de 10% e a dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Aduzem que os juros de mora sobre o crédito educativo não pode ultrapassar o limite de 6% ao ano. Afirmam que a CEF não aceita renegociar a dívida nem dos ativos do crédito educativo transferidos ao FIES nem dos ativos do próprio FIES com o desconto de 90% para pagamento à vista. Argumentaram que a inscrição de seus nomes em cadastros negativos de proteção ao crédito é indevida, uma vez que a dívida ainda está sendo discutida em juízo.
A CEF, por outro lado, assinala que a capitalização de juros com a aplicação da tabela Price é legítima por não representar anatocismo (incidência de juros sobre juros), que a instituição financeira aplica a taxa de juros de 3,4% ao ano a partir de 10/03/2010, em obediência às normas vigentes, e que as cláusulas contratuais não são abusivas. Ao final, pugna pelo provimento da apelação com a reforma integral da sentença.
Decisão - Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, asseverou, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uniforme no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC e de que não se admite capitalização de juros convencionados nos contratos de crédito educativo por ausência de previsão legal.
Destacou, o magistrado, que o emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano possui expressa previsão contratual e fundamento no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional – CMN. O patamar de juros, entretanto, foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4% ao ano, sem qualquer capitalização, mensal ou anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados e não quitados até 10/03/2010.
Ressaltou o desembargador que a utilização da tabela Price, de acordo com o entendimento do TRF1, não implica em capitalização mensal de juros, “pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor”.
Salientou, o relator, que é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de a CEF bloquear saldo de quaisquer contas em nome dos devedores em hipótese de inadimplência e que não é permitida a aplicação da multa de 10% sobre o montante do débito em procedimento de cobrança, prevendo o contrato apenas a incidência de multa de 2% na ocorrência de atraso no pagamento das prestações e a cobrança de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da dívida em caso de execução ou outro procedimento judicial.
No tocante à renegociação da dívida, o magistrado assinalou que a Lei nº 10.846/2004 possibilitou que os saldos devedores dos contratos formalizados até 12/11/2003 fossem renegociados com desconto de 90%; não sendo possível tal renegociação na questão dos autos por falta de amparo legal, esclarecendo, no entanto, que a instituição financeira pode ou não aceitar proposta de renegociação, segundo seu juízo de conveniência e de oportunidade.
Sobre a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o desembargador evidenciou que “é uma consequência da inadimplência e, na linha de entendimento da jurisprudência do STJ, somente a prestação de caução idônea poderia afastar os efeitos da mora”.
Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Processo nº: 2010.38.02.000081-2/MG
Data do julgamento: 07/10/2015
Data de publicação: 30/11/2015
ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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