É sabido que fui professora da Rede Pública durante vinte e cinco anos, bem como é sabido que sou advogada.
O artigo 29, inciso I da referida lei autoriza o recebimento de adicional quando o professor ocupar o cargo de vice diretor. Vejamos:
Art. 29 - São gratificações de função:
I – a de Vice-Diretor de Escola,
correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio do cargo de Diretor de
Escola – D-VI, a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de 29 de junho de
2010, com jornada de trabalho semanal de 30 horas;
Fiquem atentos!!!
Sônia Lima Naves
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